A História de um Pequeno Maltês

Participei do julgamento de um caso diferente há algum tempo (23.02.2010) e que desejo compartilhar com os leitores. Constava no processo que fora adquirido um pequeno animal de estimação, uma cachorrinho “Maltês”, que nos primeiros dias revelou uma deficiência. Ele tinha apenas um dos “testículos” e o “defeito” poderia prejudicar a sua saúde e de sua prole. O adquirente pretendia desfazer a compra do animal, porque visava a reprodução, e pediu em juízo a restituição do dinheiro que pagou. Consequentemente, o animal seria restituído ao vendedor-fornecedor, como efeito da rescisão do contrato. Sucede que a causa chegou ao Tribunal depois de alguns anos do negócio. Então suscitei um novo problema, não discutido no processo, referente à presumida relação afetiva que deveria existir entre o adquirente e o animal. Qual seria então o destino do cachorrinho ? O meu voto cuidou desta questão e defendeu uma solução que, reconheço, não tem precedente na jurisprudência brasileira (ao menos eu não conheço). Fiquei vencido no julgamento. Transcrevo abaixo o meu voto e logo a seguir anoto o link para consulta do Acórdão e do voto vencedor. Adianto que a decisão que prevaleceu acabou também favorável ao pequeno animal (quem sabe São Francisco olhou por ele), mas não ao adquirente. Veja e se quiser deixe o seu comentário.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

“A solução da lide, respeitado o entendimento da Douta maioria, passa pelo exame de duas questões. Uma delas diz respeito à existência do vício capaz de determinar o desfazimento do negócio. A outra, não discutida nos autos, mas não menos relevante, concerne ao destino do animal.

O vício existiu e autoriza o uso de uma das alternativas do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, o réu se encarregou de juntar aos autos documento no qual se vê, nas palavras da Médica Veterinária Silvia C. Parisi, a confirmação das implicações sérias da falta do testículo do animal. De acordo com a opinião técnica da veterinária, o animal que teve o testículo retido poderá desenvolver um tumor e apresentar queda de pelos, escurecimento da pele e síndrome de feminilização. Ele não deve reproduzir, porque poderá transmitir o vício à prole (fls. 48).

Não é preciso mais para reconhecer a seriedade do vício que compromete as qualidades essenciais do animal, tornando-o inadequado, como “bem de consumo”, aos fins a que se destina. O que não dizer da justa expectativa do adquirente, mesmo cuidando-se de animal de estimação ou companhia, de ver a sua cria. O animal vendido, não é natural esperar outra coisa, deve ser sadio e portador das condições necessárias ao desenvolvimento pleno das suas potencialidades.

Portanto, o vício oculto e que foi logo percebido pela autora autorizava o desfazimento do negócio, como se pretendia.

O contrato de compra e venda que se firmou está sujeito ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é forçoso reconhecer que a falta do testículo representa vício de qualidade que o torna impróprio ou inadequado ao fim a que se destina.

Consequentemente, afastada com acerto a decadência, o negócio deveria ser desfeito, o que importa na restituição das partes ao estado anterior. Isso significa que a autora terá o dinheiro de volta e o animal será devolvido ao vendedor.

Todavia, não se pode desfazer a compra e venda de um animal de companhia como se fora uma “coisa”, um eletrodoméstico defeituoso ou produto descartável. O pequeno cachorro Maltês está nas mãos da autora há mais de três anos e presume-se, pela natureza do animal, que laços afetivos se formaram. Existem, portanto, outros interesses que não podem ser desprezados na solução da lide.

A noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que os animais gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos. Se há dificuldade para aceitar proposições neste sentido e admitir direitos que podem ser exercidos direta ou indiretamente por seus titulares, não se pode negar que existe, como afirma o jurista espanhol SANTIAGO MUÑOZ MACHADO, um complexo de princípios e disposições que protegem os animais (com a mesma intensidade que os direitos) e que se formou a partir das alternativas técnicas de limitar o exercício do direito sobre eles e impedir determinadas situações de sujeição, assim como de impor obrigações aos indivíduos conducentes às condições de bem estar e vida idônea aos animais (“Los Animales y el Derecho”, ed. Civitas, Madrid, 1999, p. 110-111).

A natureza jurídica dos animais, afirma DIOMAR ACKEL FILHO, “não pode mais ser simplesmente referida como coisa ou bem. É que esses seres, porque providos de vida biológica e outros elementos, incluindo psiquismo ativo, já mereceram do Estado outro status. Não são simplesmente apenas coisas ou meros números. Mas individualidades biopsicológicas, que vêm recebendo o reconhecimento jurídico em todas as partes do mundo. (…) Considerar os animais meras coisas, como desprovidas de vida e sentimentos, afronta a consciência ética da humanidade. Se há pessoas que assim os considere, desprezando seus direitos, a imensa maioria dos habitantes do planeta nutre sentimentos de respeito pelos animais. É daí que verte esse elemento moral, traduzido na justiça do reconhecimento dos seus direitos e da repulsa a todas as formas de crueldade e biocídio” (Direito dos Animais, ed. Themis, p. 61-63).

O referido autor, que já integrou com brilho a Magistratura de São Paulo, sustenta que os animais têm uma personalidade típica. Não são pessoas, na acepção do termo, “mas são sujeitos titulares de direitos civis e constitucionais, dotados pois de uma espécie de personalidade sui generis, típica e própria à sua condição. …como sujeitos de direito são reconhecidos e tutelados, reunindo atributos que permite colocá-los numa situação jurídica peculiar, que se assemelha aos amentais humanos”. É uma espécie, de acordo com o autor, de “personalidade anômala”. (op. cit., p. 66).

Se a falta de razão inibe os animais de serem sujeitos de direito, afirma ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA, “a sensibilidade torna-os merecedores de tutela jurídica”. E acrescenta: “o animal é um ser que sofre, sente alegria e tristeza, fica nervoso, cria relações de amizade e de inimizade, brinca e gosta de ser acariciado, tem por vezes um grande sentimento de gratidão, como o cão vadio recolhido, que é de grande dedicação à pessoa que o acolhe, e de solidariedade. André Langaney, citado por Chapouthier, diz que o homem partilha com os animais tudo o que respeita às emoções, à afectividade, à atracção sexual, aos cuidados aos jovens, à solidariedade social, com a diferença essencial da linguagem. “As únicas diferenças entre a dor, o prazer e o stress nos animais e em nós consistem nas palavras para o dizer”. Todos estes atributos não podem deixar-nos indiferentes quanto à necessidade da proteção legal dos animais, sob pena de uma enorme insensibilidade humana” (“Dos Animais – o direito e os direitos”, Coimbra, 1998, p. 10).

Afinal, disse DARWIN, “não há diferenças fundamentais entre o homem e os animais nas suas faculdades mentais… os animais, como os homens, demonstram sentir prazer, dor, felicidade e sofrimento”.

Há um fundo ético-humanista, segundo MENEZES CORDEIRO, “que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o pararelismo com todos os valores humanos” (Tratado de Direito Civil Português, v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina).

Por isso a Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada em 15 de outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO e pela ONU, considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios, estabeleceu, no art. 2º, que “todo animal tem o direito de ser respeitado” (alínea “a”) e “todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem” (alínea “c”).

O abandono do animal, segundo o art. 6º, da referida Declaração, “é um ato cruel e degradante” (alínea “b”).

A Convenção Européia para a Proteção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura a partir de 1987, estabeleceu como princípios fundamentais para o bem-estar dos animais que “ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia”, assim como “ninguém deve abandonar um animal de companhia” (art. 3º, 1 e 2).

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao decidir recentemente sobre o impedimento do uso de meio cruel no sacrifício dos animais, deixou assentado, pelo voto do Ministro HUMBERTO MARTINS (REsp nº1.115.916–MG, DJ. 18.09.2009), o seguinte:

“Não há como se entender que seres, como cães e gatos, que possuem um sistema nervoso desenvolvido e que por isso sentem dor, que demonstram ter afeto, ou seja, que possuem vida biológica e psicológica, possam ser considerados como coisas, como objetos materiais desprovidos de sinais vitais. Essa característica dos animais mais desenvolvidos é a principal causa da crescente conscientização da humanidade contra a prática de atividades que possam ensejar maus tratos e crueldade contra tais seres. A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade do equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que os animais são dotados de uma estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor. A rejeição a tais atos, aflora, na verdade, dos sentimentos de justiça, de compaixão, de piedade, que orientam o ser humano a repelir toda e qualquer forma de mal radical, evitável e sem justificativa  razoável. A consciência de que os animais devem ser protegidos e respeitados, em função de suas características naturais que os dotam de atributos muito semelhantes aos presentes na espécie humana, é completamente oposta à ideia defendida pelo recorrente, de que animais abandonados podem ser considerados coisas…”

Essa interpretação está de acordo com a Constituição Federal brasileira:

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” (grifei)

Cumpre ainda lembrar as disposições Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (arts. 1º, 3º, incs. I e VI), e da Lei n. 9.605/1998 (art. 32).

Não é necessário saber exatamente o que são os animais, assinala JOÃO BAPTISTA VILLELA, “para reconhecer que são portadores de dignidade e lhes garantir tratamento justo. O direito nunca dependeu da biologia para oferecer respostas convenientes” (“Bichos: uma outra revolução é possível”, Revista Del Rey Jurídica, ano 8, n. 16, p. 12-13). VILLELA lamenta a oportunidade perdida com o Código Civil de 2002 para rever a forma como são considerados os animais no direito brasileiro, a exemplo do que já fizeram alguns Códigos Europeus (Áustria, Alemanha e Suíça), e adverte: “não se pense que a preocupação com o bem-estar dos animais seja um descartável produto da contracultura ou uma extravagância intelectual da geração beatnik.

É certo que o tempo passou e o Judiciário não foi capaz de solucionar prontamente o conflito, mas não se pode fechar os olhos para a realidade que se põe na mesa de julgamento. A tutela do direito patrimonial da autora, como pleiteada, importará agora na violação de direitos fundamentais do animal, porque o rompimento dos laços afetivos certamente existentes e a sua entrega ao réu, que já o renegou, é a sua condenação ao oblívio e abandono. São vivas ainda as palavras de Albert Schwweitzer, Nobel da Paz em 1952: “Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante”.

Penso, por isso, que não é aceitável, embora reconhecido o vício, o desfazimento do negócio. Melhor que se converta o pedido em indenização, solução que se contém nos limites do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo a autora na posse do animal. É solução que atenderá adequadamente não só os interesses do pequeno animal, mas por certo da autora, que agora, presume-se, já não deseja se afastar da criatura que adotou.

A indenização, em face de todas as circunstâncias do caso, deve ser fixada pelo valor do contrato (R$ 1.120,00), corrigido a partir da cada parcela paga pela autora. Este valor representa quantia equivalente a um animal semelhante que poderia ter sido adquirido e se aproxima dos efeitos do desfazimento do contrato que a autora pretendia.

Não se deve reconhecer, contudo, a existência de dano moral na espécie, como aquele capaz de interferir seriamente na dignidade da pessoa humana, de forma que a indenização deve ser limitada aos danos materiais.

Pelo exposto, voto para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e condenar o réu a pagar a quantia de R$ 1.120,00, corrigidos na forma explicitada, mais juros de mora a contar da citação, impondo a ele as custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

CARLOS ALBERTO GARBI (Revisor)”

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39 comentários em “A História de um Pequeno Maltês

  1. Antes de mais nada, como protetora, gostaria imensamente de parabenizar um Magistrado dessa estirpe…. Como servidora do Judiciário, me orgulho muito em ler um voto, embora vencido, de alto nível de sabedoria, compaixão e nobreza a seres que os seres humanos, normalmente, não conseguem enxergar de outra forma, a não ser como objetos de consumo e exploração. Parabéns ao Magistrado, pela humanindade!

  2. Excelência, lhe é peculiar o senso de jústiça em todos os planos. Quiça alguns espelhacem-se na sua sabedoria e humildade. Teríamos, certamente, um Judiciário mais justo e digno de orgulho.
    Em seu próprio semblante é notório tratar-se de um homem digno, inteligente e acima de tudo um ser humano na essência da palavra.
    É uma dádiva poder compartilhar, ainda que em pouquissímo tempo, da sua companhia e poder extrair (furtar, rs) pérolas de seu conhecimento.
    Que Deus seja-lhe misericordioso sempre.

  3. Professor, excelente! As vezes a impressão que a gente tem é que o Magistrado, pautado exclusivamente na lei, talvez até mesmo como forma de ser preservar, esquece um pouco o lado da justiça, da humanidade, da solidariedade, enfim… e ler um voto com esta qualidade nos orgulha do Direito. Parabéns mesmo.

  4. Prezado Professor Carlos Garbi.
    Foi com muita curiosidade e satisfação que fiz a leitura da sua defesa dos direito aos animais, especialmente do “Pequeno Maltês” e agradeço a oportunidade de conhecer seus ditados.
    Em breve, os animais deixarão de ser “coisas” – como está determinado no Código Civil – para conquistarem os seus direitos mais amplos, pois do que diferencia do “animal homem e mulher”, é a presença maior de inteligência que a natureza nos proporcionou, portanto, somos nós, os únicos responsáveis por proporcionar esses direitos para eles.

  5. Palavras de sabedoria! grande ser humano,de sensibilidade extraordinária!é assim que deve ser,o Brasil tem que mudar,e a sociedade deve ser concientizada disso,os animais merecem nosso respeito! parabéns á todos envolvidos nessa causa nobre,nossos animais!

  6. Eu estava totalmente descrente na justiça quanto à defesa de animais. Na minha concepção, eu não devo ter encontrado um profissional competente para brigar com a minha ação ou ter deparado com uma juíza sem conhecimento e sem sensibilidade. Anos atrás, a nossa rotweiller Akira, fora atacada em nossa chácara por 290 picadas de abelhas, bem como, os funcionários que estavam trocando o telhado da casa. O cidadão que fazia criação de tais insetos (do lado da nossa chácara), fora proibido pela justiça de manter esse criadouro, devido uma pessoa ter quase morrido por ter sofrido um ataque. No dia do ataque, o dito cidadão riu na nossa cara. Akira foi salva do choque anafilático por um veterinário de Arujá, pela equipe médica da Universidade Veterinária de Guarulhos e por todo o amor que tínhamos por ela. A nossa guardiã foi trucidada por fora e por dentro, já que, para se defender engolira várias deles. Movemos uma ação contra o cidadão para nos ressarcir de todas as despesas, pelos danos morais, psicológicos (meu genro acabara de fazer uma cirurgia da coluna e, sózinho carregou a rotweiller). Pasmem 1- mesmo com provas documentadas, cópia de ação movida contra o dito anos atrás(ataque com pessoa)a JUÌZA de Arujá, julgou improcedente a nossa ação. Entramos com recurso, quando terá novo julgamento não sabemos. Pasmem 2 – O cidadão faleceu há poucos meses.
    A nossa amada guardiã, amiga, ainda durou 2 anos conosco.
    Agora, lendo essa matéria, digo: foi uma pena não ter conhecido o Dr. Carlos Garbi.

  7. BOM DIA!
    TIVE A INFELICIDADE DE SOFRER UM PROCESSO POR PARTE DE DOIS VIZINHOS QUE NÃO GOSTAVAM DOS LATIDOS DOS MEUS CÃES.
    SOU UMA PROTETORA INDEPENDENTE E INDIVIDUAL, FAZENDO O QUE ME É PERMITIDO DENTRO DAS MINHAS POSSIBILIDADES, CUIDANDO DOS ANIMAIS ABANDONADOS, SOFREDORES DE MALTRATADOS E AO MESMO TEMPO CONSCIENTIZANDO OS QUE NO MEU BAIRRO E MINHA RUA DA IMPORTÂNCIA EM RESPEITÁ-LOS E PROTEGÊ-LOS.
    TIVE A FELICIDADE, ASSIM QUIS DEUS, QUE CRUZASSE NA MINHA VIDA UM JUIZ ASSIM COMO O SENHOR.DIGNO, JUSTO E HUMANO.PERMITINDO QUE MEUS CÃES FICASSEM COMIGO, PROFERINDO NO ACÓRDÃO A NECESSIDADE DE CONSTRUIR UM MURO OU UMA CERCA VERDE PARA ELIMINAR OS ESTÍMULOS VISUAIS QUE OS IRRITASSEM.
    GRAÇAS À DEUS NOSSOS MAGISTRADOS, NA SUA MAIORIA SÃO ASSIM;FAZENDO A DIFERENÇA NOS JULGAMENTOS QUE PARTICIPAM E NAS SENTENÇAS QUE DÃO.
    OBRIGADA MEU DEUS POR TOMAR CONHECIMENTO DE FATOS COMO ESSE E COM TANTA DIGNIDADE.
    PAZ.BEM E LUZ!!!!

  8. Excelência, mesmo voto vencido, estou muito orgulhosa do Senhor!

    “Diante da vastidão do tempo e da imensidão do espaço é uma alegria para mim compartilhar uma época e um planeta com você. ” Carl Sagan

    Maud (minha mãe) tinha uma amiga e colega de trabalho, que marcou sua presença em minha adolescência por repetir (e querer me convencer do fato), em seus momentos de encantamento com o ser humano e sem nenhum cunho religioso, que: “O Homem é a Graça de Deus. A Glória de Deus”. Quanto à “Glória” assimilei instantaneamente. A “Graça”: Só hoje!

    Agradeço em nome dos bípedes (só os racionais), dos peludos (todos, em geral) e no meu próprio,

    Norma

  9. Gostaria de acrescentar que cheguei ao presente Blog via indicação do
    Beto Bertagna a 24 quadros. Grata.

  10. Exelência ; estou muito emocionada e profundamente grata com sua postura em defesa da vida . A vida de um animal é prá mim que convivo muito com eles o mais alto nível de dignidade , inteligência , doçura e afins..
    Jamais a vida deve ser julgada por interesses comerciais ; existe uma parte da humanidade já bem evoluída ,capaz de entender nossos companheiros e lutar por eles . Obrigada.

  11. Exelência , tive a feliz atitude de fundar uma associação em minha cidade ; e assim convivo com juizes e promotores ,.; e conquistas foram feitas e os animais sempre tiveram tratamento previsto em lei , Eu acredito no ministério público , bem sei que a lei é insignificante , mas quando a gente quer fazer o melhor para os animais é só ir á luta ..

    1. Parabéns pela iniciativa. Veja que hoje é noticiado um avanço no projeto do Código Penal. Quando aprovado, o abandono do animal passa a ser definido como crime.

  12. Dr. Garbi, parabéns pelo voto e pela inovação do tema. O Direito precisa de pessoas boas e brilhantes como o senhor.

  13. O que dizer de tais palavras do meu Mestre Garbi, e o meu orgulho hoje lendo vosso voto é ainda maior pois amo os animais e vejo cada dia que passa que leis nós temos para protege-los mais infelizmente não são devidamente aplicadas e por isso cada dia mais vemos como são maltratados os nossos animais, que não tem interesse nenhum se você é pobre, rico, inteligente, perfeito ou não, sempre estão ao nosso lado sem nos pedir nada apenas nossa companhia, tenho dois em casa um que foi resgatado nas ruas de São Paulo e uma que ganhei, só eu sei como é grande o amor de cada um, e como diz a frase: Eles vivem pouco porque ja sabem amar, coisa que o seres humanos demora uma vida inteira para aprender….Professor hoje estou me formando e é com grande orgulho que tenho o senhor como o meu Mestre, serei eternamente grata pelo senhor ter compartilhado um pouquinho da sua sabedoria tanto profissional e pessoal, meu muito OBRIGADA!

  14. Confesso que é a primeira vez que visito seu blog. E que bela surpresa! Desde o início do semestre percebi que o senhor é uma pessoa diferente. Não é exatamente como imagino ser a maioria dos juízes. A cada aula, além dos “direitos reais” aprendi muito com as suas lições de vida. Depois da leitura do seu voto, nesse caso do cachorrinho Maltês, vou me tornar assídua frequentadora. Já dizia o poeta ” Se todos fossem iguais a voce, que maravilha viver!”.

  15. Gostei muito do seu voto! E da forma como enxerga os animais e escreve. Obrigada por ser uma voz neste assunto que ainda está tão distante do pensamento das pessoas.

  16. Embora voto vencido, nao podemos deixar de parabenizar a nobreza de coracao ao brilhantismo do Professor, Desembargador e homem que se mostrou neste ato de defesa e busca aos diretos dos animais.

    Parabéns.

  17. Dr.Carlos Alberto Garbi grande magistrado, com uma visão brilhante, diante de uma história, onde muitas pessoas vêem ainda, o animal como uma “coisa”, sem pensar no sentimento, na emoção e na dor que esses bichinhos também sofrem e sentem. Tenho pelos animais um grande amor, e foi com orgulho que compartilhei esse post pelo facebook e lhe parabenizo pelo nobre ato.

  18. Estimado Garbi
    Mais do que um voto vencido, foi proferido um voto vencedor de espírito humanitário e de Justiça. Foi para isso que você se tornou um Juiz. E a qualidade do grande Juiz, muitas vezes, está em um voto que se denomina vencido, mas proferido por um vencedor.
    Meus parabéns.
    De seu amigo.
    Ruy

  19. Parabenizo-o pelo voto brilhante. Gostaria de saber a sua opinião sobre um caso semelhante, porém com algumas peculiaridades que, creio eu, tornariam a solução diversa. Uma pessoa, dona de um canil, adquiriu de outro canil um cão para ser reprodutor. 70 dias depois, a pessoa pretende trocar o cachorro, pois afirma que ele desenvolveu um tumor benigno na boca. A dona do canil vendedor oferece uma troca por um filhote, mas a compradora quer o dinheiro de volta. Ao meu ver, a relação não é de consumo. Como resolver?

    1. Luiza, você tem razão. A relação nesse caso não me parece de consumo. No entanto, o Código Civil pode trazer uma solução. Aqui pode ter ocorrido vício redibitório que autoriza o adquirente a pedir a restituição do preço [ação redibitória] ou a redução do preço [ação estimatória ou quanti minoris]. O adquirente pode decidir o que lhe convém. É preciso saber, todavia, se as partes não contrataram substituir o animal em caso de vício. Nesse caso, o que vale é o que foi contratado. Consulte o Código Civil a respeito do vício redibitório.

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