Vinte Anos do Código de Defesa do Consumidor – artigo de autoria de Carlos Alberto Garbi e William Neri Garbi

No dia 11 de março próximo passado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) completou vinte anos de vigência. Há, sem dúvida, motivos para comemoração. Esta lei foi criada em cumprimento à Constituição Federal de 1988 (art. 48 do ADCT) e sua finalidade é equilibrar a relação existente entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços. Todos nós sabemos que o consumidor é a parte mais fraca nesta relação. Ele não conhece a tecnologia do produto ou serviço e não tem informação para avaliar as condições do negócio, como cláusulas contratuais, obrigações e direitos. Muitas vezes o consumidor é dependente do fornecedor, porque não existe concorrente no mercado e necessita do produto ou serviço. Como exemplo desta situação de inferioridade do consumidor, podemos lembrar a hipótese da dona de casa que pretende adquirir um computador. O que ela sabe deste produto ? Esta consumidora ouve o vendedor lhe falar da especificação e qualidade do produto como alguém que fala outra língua. Decide comprar porque confia no vendedor, uma vez que desconhece as qualidades técnicas do produto. Está nas mãos do fornecedor que, desonesto, poderá prejudicá-la ou fazê-la adquirir um produto que não está de acordo com as suas necessidades. É fácil perceber como o consumidor está inferiorizado nesta relação e por isso ele precisa da defesa do Estado para equilibrar as forças. O consumidor, portanto, tem direito a um tratamento diferente para colocá-lo em condição de igualdade diante do fornecedor. Este é o princípio que justifica o Código de Defesa do Consumidor.

Esta lei brasileira de proteção do consumidor trouxe uma nova e moderna forma de ver as relações contratuais e as suas inovações refletiram em todo o sistema jurídico, tanto que mais tarde o Código Civil de 2002 acabou adotando algumas delas. Se hoje podemos comemorar os avanços desta lei em favor dos direitos do consumidor, também podemos criticar a falta de efetividade das suas normas, porque ainda se verifica o desrespeito do consumidor e o descumprimento da lei no mercado de consumo. É necessário, para tornar mais efetiva a lei, criar mecanismos eficientes de defesa coletiva do consumidor e prover os órgãos de defesa do consumidor, como é o PROCON, de maior poder de ação, sem o qual os maus fornecedores continuaram agindo no mercado, certos de que o consumidor, individualmente, enfrenta dificuldades para defender os seus direitos.

Uma das violações mais comum do Código de Defesa do Consumidor é a publicidade enganosa. Fornecedores oferecem produtos ou serviços por um preço fora da concorrência, mas o consumidor se depara com a informação de que o produto se esgotou e não tem elementos para dizer o contrário. É um expediente ilícito para atrair o consumidor ao estabelecimento destes fornecedores. A publicidade obriga o fornecedor a cumprir o que prometeu e deve ser feita acompanhada da informação a respeito da quantidade do produto disponível naquelas condições anunciadas. O consumidor tem o direito de saber quantas unidades estão disponíveis para venda. É o que determina o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Havendo motivo para suspeitar da afirmação do fornecedor de que o produto se esgotou, deve o consumidor procurar o PROCON, o Ministério Público ou as Varas dos Juizados Especiais para reclamar as providências necessárias, porque cabe ao fornecedor provar a veracidade do que afirmou (art. 38, CDC). Somente a oferta feita por erro facilmente identificado pelo consumidor não obriga o fornecedor a cumpri-la. É o caso, por exemplo, de um automóvel de cinqüenta mil reais anunciado por cinco mil reais. O consumidor não pode acreditar na seriedade desta oferta e por isso não pode exigir o seu cumprimento. Todavia, não sendo evidente o erro na publicação da oferta, está o fornecedor obrigado a cumpri-la na forma veiculada.

No final do ano passado o Senado Federal constituiu uma comissão de especialistas para apresentar um anteprojeto de reforma do Código de Defesa do Consumidor. Esta Comissão, presidida pelo Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça deverá concluir os seus trabalhos até junho de 2011. Esperamos que o aniversário do Código de Defesa do Consumidor possa provocar uma séria reflexão sobre a efetividade das suas normas e com isso motivar as reformas necessárias a dar a esta lei importante os meios para que o seu cumprimento deixe de ser tão sofrido para o consumidor.

4 comentários em “Vinte Anos do Código de Defesa do Consumidor – artigo de autoria de Carlos Alberto Garbi e William Neri Garbi

  1. A única coisa certa é que de 20 anos para cá, o mundo mudou e o Brasil também. O código de defesa do consumidor, tão necessário para garantir nossos direitos, precisa de atualizações. Hoje as relações de consumo estão muito dinâmicas com a Internet.

    1. Você tem razão. Por isso logo teremos mudanças. O projeto está em curso e foi elaborado por uma Comissão de juristas conhecedores do Direito do Consumidor.

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